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Decretado Estado de Emergência

A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID -19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública. A situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo em geral, e, em particular, na União Europeia. Em face do que antecede, têm sido adotadas medidas de forte restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, procurando assim prevenir a transmissão do vírus. Portugal não se encontra imune a esta realidade. Bem pelo contrário, são crescentes os novos casos de infetados no nosso País.

O conhecimento hoje adquirido e a experiência de outros países aconselham a que idênticas medidas sejam adotadas em Portugal, como forma de conter a expansão da doença, sempre em estreita articulação com as autoridades europeias. Em Portugal, foram já adotadas diversas medidas importantes de contenção, as quais foram, de imediato, promulgadas pelo Presidente da República, e declarado o estado de alerta, ao abrigo do disposto na Lei de Bases da Proteção Civil. Contudo, à semelhança do que está a ocorrer noutros países europeus, torna -se necessário reforçar a cobertura constitucional a medidas mais abrangentes, que se revele necessário adotar para combater esta calamidade pública, razão pela qual o Presidente da República entende ser indispensável a declaração do estado de emergência. Nos termos constitucionais e legais, a declaração limita -se ao estritamente necessário para a adoção das referidas medidas e os seus efeitos terminarão logo que a normalidade seja retomada.

Entretanto, confere às medidas que se traduzam em limitações de direitos, liberdades e garantias o respaldo Constitucional que só o estado de emergência pode dar, reforçando a segurança e certeza jurídicas e a solidariedade institucional. Foram consideradas, em articulação com o Governo, as posições da Autoridade de Saúde Nacional.

Foi ouvido o Conselho de Estado. Nestes termos, o Presidente da República decreta, nos termos dos artigos 19.º, 134.º, alínea d), e 138.º da Constituição e da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, ouvido o Governo e obtida a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março, o seguinte:

1.º

É declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

2.º

A declaração de estado de emergência abrange todo o território nacional.

3.º

O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando -se às 0:00 horas do dia 19 de março de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

4.º

Fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:

a) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém;

b) Propriedade e iniciativa económica privada: pode ser requisitada pelas autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas, assim como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, bem como alterações ao respetivo regime de funcionamento;

c) Direitos dos trabalhadores: pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático. Fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população;

d) Circulação internacional: podem ser estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, designadamente impondo o confinamento compulsivo de pessoas. Podem igualmente ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais;

e) Direito de reunião e de manifestação: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com base na posição da Autoridade de Saúde Nacional, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo Coronavírus;

f) Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;

g) Direito de resistência: fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência.

5.º

1 — Os efeitos da presente declaração não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião.

2 — Os efeitos da presente declaração não afetam igualmente, em caso algum, as liberdades de expressão e de informação.

3 — Em caso algum pode ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado.

4 — Nos termos da lei, a Procuradoria -Geral da República e a Provedoria de Justiça mantêm- -se em sessão permanente.

 

6.º

Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, pela execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.

7.º

São ratificadas todas as medidas legislativas e administrativas adotadas no contexto da presente crise, as quais dependam da declaração do estado de emergência.

8.º

O presente Decreto entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos nos termos definidos no artigo 3.º Assinado em 18 de março de 2020.

 

 

Covid-19 | Alerta para notícias falsas

O novo coronavírus, o Covid-19, tem originado notícias falsas nas redes sociais que pretendem criar alarme social.

Divulgue apenas informação de fontes oficiais, nunca anónimas, porque num caso de saúde pública não se deve confiar em pessoas que não conhecemos e que não poderemos identificar.

Deve-se sempre procurar fontes fidedignas oficiais, como a Organização Mundial de Saúde, a Direção Geral de Saúde, o Serviço Nacional de Saúde ou os hospitais.

A Câmara Municipal de Sintra acionou o plano de contingência para o surto do COVID-19, que tem como missão acompanhar a evolução da propagação do vírus, antecipar e implementar as medidas e ações adequadas de prevenção, intervenção e recuperação a fim de assegurar a continuidade das atividades essenciais e prioritárias da Câmara Municipal e do Município de Sintra, apoiar as populações e restabelecer, caso se justifique, a normalidade.

Não abandone o seu animal de estimação devido ao surto do COVID-19

De acordo com a Organização Mundial de Saúde, não há evidências de que os animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, possam ser infetados com o vírus COVID‐19 ou que possam ser uma fonte de infeção para as pessoas.

Até o momento, não há nenhuma evidência de que os animais possam espalhar a doença por isso, não se justifica tomar medidas contra animais de estimação que possam comprometer o seu bem-estar nem que leve ao seu abandono

A Associação Mundial dos Veterinários de Pequenos Animais aconselha a que os donos evitem o contacto com animais com os quais não estão familiarizados e que lavem sempre as mãos antes e depois de interagirem com os animais.

Se, por ventura, os proprietários estiverem doentes com a Covid-19, devem evitar o contacto com animais em sua casa, incluindo acariciar, aconchegar, ser beijado ou lambido e compartilhar alimentos, e, se possível, pedir a alguém sem sintomas para cuidar dos animais de companhia ou usar máscara e luvas para o fazer se estiverem sós.

COVID-19 | Encerramento de bares

O Governo decretou o encerramento dos bares, todos os dias, a partir das 21 horas, a medida visa conter a propagação do surto do novo coronavírus Covid-19.

Considerando o aumento de casos de infeção em Portugal, e com a declaração da situação de alerta em todo o território nacional esta decisão surge da necessidade de conter as possíveis linhas de contágio para controlar a situação epidemiológica.

A medida encontra-se em vigor até dia 9 de abril, mas poderá ser estendida em função da evolução da situação epidemiológica do novo coronavírus. Em vigor desde 14 de março, a medida foi definida num despacho governamental assinado pelos ministros de Estado, Economia e Transição Digital, Administração Interna e Saúde.

A Câmara Municipal de Sintra acionou o plano de contingência para o surto do COVID-19, que tem como missão acompanhar a evolução da propagação do vírus, antecipar e implementar as medidas e ações adequadas de prevenção, intervenção e recuperação a fim de assegurar a continuidade das atividades essenciais e prioritárias da Câmara Municipal e do Município de Sintra, apoiar as populações e restabelecer, caso se justifique, a normalidade.

Sugestões para combater o isolamento social com as crianças

As medidas implantadas de prevenção e controle ao contágio do surto do novo coronavírus COVID-19 alteraram as rotinas de todos nós, principalmente na vida das crianças que se encontram agora mais isoladas e fisicamente menos ativas.

É importante explicar às crianças o que está a acontecer neste momento na sociedade, fornecendo informações adequadas à sua faixa etária sobre a gravidade e o potencial risco de doença e instruções concretas sobre como evitar infeções, como por exemplo: ensinar a importância de lavar as mãos e de evitar esfregar os olhos, nariz e boca.

Aproveite este tempo para fortalecer laços e aprofundar relações. As crianças precisam de atenção e é importante que se sintam amadas, protegidas e que saibam que têm alguém com quem conversar sobre os seus medos, isso pode aumentar a sensação de controlo sobre o risco de infeção e ajuda a reduzir a ansiedade. 

 

Deixamos-lhe algumas sugestões para aproveitar o tempo que tem com as crianças:

  • Mantenha a rotina diária das crianças e os seus hábitos de higienização;
  • Mantenha as horas de refeição diárias com uma alimentação saudável;
  • Deixe que as crianças ajudem nas tarefas diárias;
  • Estude com os seus filhos, faça revisões e exercícios sobre a matéria lecionada e mantenha o contacto com o diretor de turma;
  • Ponha de lado os tablets e participe em jogos didáticos e de interação familiar;
  • Leia e faça ler. Esta é a altura ideal para estimular nas crianças um hábito tão saudável como a leitura. Pode estipular o número de páginas lidas por dia ou um prazo para a sua conclusão;
  • Faça serões de cinema;
  • Transforme a sua sala num palco de teatro e recrie espetáculos;
  • Visite com as crianças alguns dos maiores museus online;
  • Mantenha as crianças em contacto com os amigos através de videochamadas;
  • Ensine algo ou deixe que sejam as crianças a ensiná-lo algo;
  • Aproveite este tempo de paragem (quase) obrigatória para desfrutarem de refeições em família.

 

A Câmara Municipal de Sintra acionou o plano de contingência para o surto do COVID-19, que tem como missão acompanhar a evolução da propagação do vírus, antecipar e implementar as medidas e ações adequadas de prevenção, intervenção e recuperação a fim de assegurar a continuidade das atividades essenciais e prioritárias da Câmara Municipal e do Município de Sintra, apoiar as populações e restabelecer, caso se justifique, a normalidade.

Dicas para combater o isolamento social

O surto do novo coronavírus COVID-19 colocou o país e o mundo em estado de alerta. Face a esta pandemia foi necessário a implantação de medidas extraordinárias de prevenção para combater e controlar o seu contágio.
 
Com as atuais medidas de restrição social adotadas devido a este surto, o ideal é mesmo ficar por casa e, por isso mesmo, a Câmara Municipal de Sintra deixa-lhe algumas opções para ocupar os seus dias:
  
  • Mantenha os horários da sua rotina diária;
  • Continue informado sobre o que se passa no exterior, mas tenha atenção à veracidade das notícias;
  • Fuja das filas e dos tempos de espera e visite alguns dos maiores museus online;
  • Faça exercício físico em casa;
  • Coloque a leitura, filmes e séries em dia;
  • Dedique algum deste tempo para si;
  • Utilize os experimente técnicas de relaxamento;
  • Aproveite para reorganizar a agenda e/ou estratégias diárias;
  • Recorra ao computador ou ao telemóvel para manter o contacto com amigos e familiares;
  • Experimente novas receitas e aposte numa alimentação equilibrada;
  • Aprenda algo novo através de aulas online;
  • Arrume a casa e faça uma seleção aos seus armários;
  • Tenha momentos lúdicos;
  • Mantenha uma atitude positiva.
     
O isolamento social voluntário é uma das medidas preventivas que tem ganho cada vez mais aderência por parte dos portugueses, e consiste na ausência de contacto social ou familiar, ausência de envolvimento na comunidade ou com o mundo exterior, e ausência ou dificuldade no acesso a serviços.
 
Além do isolamento social é necessário tomar outras medidas de prevenção, pode consultá-las AQUI.
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A Câmara Municipal de Sintra acionou o plano de contingência para o surto do COVID-19, que tem como missão acompanhar a evolução da propagação do vírus, antecipar e implementar as medidas e ações adequadas de prevenção, intervenção e recuperação a fim de assegurar a continuidade das atividades essenciais e prioritárias da Câmara Municipal e do Município de Sintra, apoiar as populações e restabelecer, caso se justifique, a normalidade.

Sintra disponibiliza refeições escolares a todos os alunos do concelho

As famílias do concelho de Sintra podem, a partir desta terça-feira, levantar as refeições escolares nos estabelecimentos de ensino do município.

Mesmo com os estabelecimentos de ensino fechados desde segunda-feira, devido à pandemia de Covid-19, a Câmara Municipal de Sintra vai garantir, para quem necessite, as cinco refeições aos alunos que solicitem para além de uma segunda para quem os acompanhe.

As cinco refeições da semana podem ser levantadas no mesmo dia (refeições pré congeladas), em dias diferenciados e escolas separadas para evitar concentração de pessoas. As inscrições deverão ser feitas através da plataforma online utilizada para as refeições escolares.

As escolas de Sintra acolhem ainda os filhos de trabalhadores de emergência.

A autarquia sintrense tem oito escolas para receber os filhos dos trabalhadores de serviços especiais.

As escolas de referência para o acolhimento de filhos do pessoal hospitalar e de emergência são:

Escola Secundária Ferreira Dias (Agualva);

Escola Básica do Alto dos Moinhos (Terrugem),

Escola Básica D. Carlos I (Sintra);

Escola Básica Rainha D.Leonor de Lencastre (São Marcos),

Escola Básica Maria Alberta Menéres (Tapada das Mercês);

Secundária de Mem Martins (Rio de Mouro);

Escola Básica e Secundária Padre Alberto Neto, (Queluz);

Escola Básica D. Pedro IV (Monte Abraão).

Regras de Atendimento nos Espaços do Cidadão e Loja do Cidadão

TUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO | 22H20 - 18/03/2020

⚠  AVISO   ⚠


✅  Os Gabinetes de Apoio ao Munícipe e Lojas do Cidadão vão encerrar, já esta quinta-feira e por tempo indeterminado, em todo o concelho de Sintra.

✅   Utilize o portal www.sintraonline.pt

 

Devido ao surto do novo coronavírus (COVID 19), as regras de atendimento prestado pelo Gabinete de Apoio ao Munícipe nos Espaços do Cidadão e Loja do Cidadão do concelho de Sintra vão ser temporariamente alteradas. 

Assim, seguem-se as informações a disponibilizar aos cidadãos:

  • Os pedidos de informação serão prestados, exclusivamente, pela via telefónica e online;
  • O atendimento presencial com fins não informativos será prestado, exclusivamente, através de pré-agendamento para os serviços não disponíveis por via eletrónica e para atos urgentes;
  • O número de cidadãos que pode estar no interior das instalações é limitado ao número de postos de atendimento em funcionamento;
  • O pagamento deverá ser efetuado, preferencialmente, por via eletrónica;
  • O apoio à utilização de serviços públicos digitais e o atendimento presencial através de pré-agendamento poderá ser efetuado através do portal e-portugal (https://eportugal.gov.pt//) e das linhas de contacto: 

- Centro de Contacto Cidadão - 300 003 990 (segunda a sexta-feira das 9h às 18h)

- Centro de Contacto Empresas - 300 003 980 (segunda a sexta-feira das 9h às 18h)

Tratando-se de serviços municipais os contactos são:

Espaço Cidadão Sintra
tel. 21 923 86 59
Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Espaço do Cidadão de Pêro Pinheiro
tel. 21 923 88 80
Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.  

Espaço do Cidadão de Rio de Mouro
tel. 21 923 69 30
Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Espaço Cidadão Cacém
tel. 21 923 69 20
Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Espaço do Cidadão de Massamá
tel. 21 923 69 35
Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Espaço Cidadão Queluzt
tel. 219 236 940
Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

 

A Câmara Municipal de Sintra acionou o plano de contingência para o surto do COVID-19, que tem como missão acompanhar a evolução da propagação do vírus, antecipar e implementar as medidas e ações adequadas de prevenção, intervenção e recuperação a fim de assegurar a continuidade das atividades essenciais e prioritárias da Câmara Municipal e do município de Sintra, apoiar as populações e restabelecer, caso se justifique, a normalidade.

COVID-19 | Praias de Sintra temporariamente interditas

Com vista à contenção da propagação do surto coronavírus COVID-19, as praias de Sintra encontram-se interditas a atividades de grupo, desportivas, lazer, culturais, sociais e lúdicas, até estarem reunidas as condições de segurança necessárias.  
 
A Câmara Municipal de Sintra acionou o plano de contingência para o surto do COVID-19, que tem como missão acompanhar a evolução da propagação do vírus, antecipar e implementar as medidas e ações adequadas de prevenção, intervenção e recuperação a fim de assegurar a continuidade das atividades essenciais e prioritárias da Câmara Municipal e do município de Sintra, apoiar as populações e restabelecer, caso se justifique, a normalidade.
 
Agradecemos a vossa contribuição para o esforço global de contenção desta pandemia.
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Largo Dr. Virgílio Horta 
2714-501 Sintra

Telefone: 219 238 500
Fax: 219 238 657

Contactos úteis

Polícia Municipal
Tel.: 219 107 210 / 219 107 220

Bombeiros Voluntários do Concelho de Sintra
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Guarda Nacional Republicana
Tel.: 217 653 240

Polícia de Segurança Pública
Tel.: 219 198 630
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