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Estabelecimentos comerciais ao serviço da população em Massamá e Monte Abraão

O Estado de Emergência decretado no nosso país está a obriga-nos a um isolamento social. Por forma a minimizar os riscos de contágio a União de Freguesias de Massamá e Monte Abraão, em colaboração com a Câmara Municipal de Sintra, efetuou o levantamento de estabelecimentos comerciais que se encontram ainda abertos e a prestar o seu apoio à população.

Desde restaurantes que oferecem a opção de take away e/ou entrega ao domicílio, mercearias, cafés, até aos supermercados que estão abertos para ajudar a população.

De forma a facilitar a escolha sobre os sítios com que pode contar, encontra aqui uma listagem estabelecimentos que estão prontos para o servir (em atualização). 

Monte Abraão

 

Serviços Disponíveis

Horário

Pagamento

Contactos 

O Garfo Real

Take away

9h30-16h00

Dinheiro Multibanco

214381316

214381306
918052480

Flor do Minho

Take away

12h30-15h00

Dinheiro

214377091
963108559

Retiro D’Avenida

 

Take away

12h00-15h00

Dinheiro

210188378

Restaurante Tailândia

 

Take away

 

10h00-16h00

Dinheiro
Multibanco

214371346

Restaurante O Telheirinho

 

Take away

 

12h00-15h00

Dinheiro Multibanco

214301124

Churrasqueira Recanto do Frango

Take away:  entregas em Monte Abraão, Massamá, Queluz, Belas e Cacém

11h30-15h00 18h00-21h00

Multibanco: só para take away
Dinheiro MBWay

924407992

933078767


Massamá

 

Serviços disponíveis

Horário

Pagamento

Contacto

Restaurante
O Pousadoiro

Take away
Entregas nas imediações

 

Dinheiro
Multibanco: só para take away

214372042
926746798

Hamburgueria Batata Doce

Take away
Uber Eats

 

12h00-16h30
18h30-23h00

Dinheiro
Multibanco

214375893

Sushi’n Eden

Take away
Uber Eats

12h00-14h30
17h00-22h30

Dinheiro Transferência bancária

215885921
910540607

Restaurante 100 Sabores

Take away
Entrega ao domicilio em Massamá, Monte Abraão, Queluz e Cacém

12h00-15h30

Dinheiro
MBWay

215965856

933353601

914417067

Restaurante Ementa Abastada

Take away
Entregas em Massamá e Monte Abraão -  somente ao fim de semana

10h00-15h00
19h00-22h00

Dinheiro

214373589

916710014

964692579

Pastelaria Ourém

Take away

9h00-15h00
Encerra ao Domingo

Dinheiro
Multibanco
MBWay

919699239

 

(EM ATUALIZAÇÃO)

Consulte o mapa de localização AQUI

Abertura em Sintra de Centros de Atendimento a doentes de COVID-19

A Câmara Municipal de Sintra e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARS LVT) vão abrir Centros de Atendimento a Doentes de COVID-19.

Nestes centros será feita a avaliação clínica e, caso se considere necessário, colheita para efeitos de testes de COVID-19 ou medidas de vigilância e encaminhamento.

A abertura do primeiro desses centros será em Agualva, no novo centro de Saúde, irá decorrer durante a próxima semana em data a anunciar pelas autoridades de saúde e pelo município.

A abertura deste centro está apenas dependente de publicação de norma pela Direção Geral de Saúde, que irá ocorrer nos próximos dias, relativa às condições de funcionamento dos centros prescrição de teste COVID-19 por forma a assegurar todas as condições de segurança e saúde no atendimento aos utentes.

Será anunciado em breve a abertura dos restantes dois centros de atendimento no município de Sintra.

Medidas em vigor durante o estado de emergência

O Governo anunciou as principais medidas aplicadas na sequência do estado de emergência que foi decretado para conter a pandemia de coronavírus. As regras entraram em vigor esta quinta-feira, dia 19 de março, e estão em vigor até 2 de abril.

Conheça os principais pontos do que foi anunciado

PESSOAS INFETADAS OU EM VIGILÂNCIA

Qualquer pessoa que esteja infetada pela Covid-19 ou em situação de vigilância ativa pelas autoridades sanitárias terá de obedecer a um regime de isolamento obrigatório, seja por internamento hospitalar ou domiciliário.

GRUPOS DE RISCO

Às pessoas que fazem parte de grupos de risco reconhecidos pelas autoridades de saúde - idosos com mais de 70 anos ou pessoas com morbilidades - é imposto um dever especial de proteção.

Só devem sair das suas residências em circunstâncias muito excecionais ou quando estritamente necessárias para assegurar a aquisição de bens ou deslocações ao banco, CTT, centros de saúde, pequenos passeios higiénicos ou passear animais de companhia. Não há horário específico para compras dos grupos de risco.

RESTANTES PESSOAS

Todos aqueles que não façam parte dos grupos mencionados acima é pedido um dever geral de recolhimento domiciliário, devendo evitar deslocações para fora de casa para além do necessário. As exceções preveem deslocações para o trabalho, assistência a familiares, acompanhamento de menores para atividades curtas ao ar livre, passear animais de companhia.

SERVIÇOS PÚBLICOS

O teletrabalho deve ser generalizado para todos os funcionários públicos.

Para serviços de atendimento ao público o Governo recomenda o recurso ao atendimento por telefone ou online, sendo que o atendimento presidencial só existirá por marcação. As Lojas do Cidadão serão encerradas.

ATIVIDADES ECONÓMICAS

Como regra, salvo os casos de atividades que se dediquem ao atendimento público, todas as restantes devem manter a sua atividade normal. As exceções aplicam-se aos casos em que foi decretada calamidade pública local, como em Ovar, onde são impostas restrições específicas.

Para as atividades com atendimento ao público, como por exemplo estabelecimentos comerciais, a regra é o seu encerramento. São exceção padarias, mercearias, supermercados, bombas de gasolina, quiosques e quaisquer outros que forneçam bens e serviços essenciais à vida das pessoas. podendo manter-se abertos.

Na restauração o atendimento ao público fica encerrado, mas apela-se a que se mantenha em funcionamento o takeaway ou entrega ao domicílio.

CUMPRIMENTO DE TRÊS NORMAS ESSENCIAIS

O Governo informa que todas as empresas, qualquer que seja o seu ramo de atividade, que se mantenham em laboração, devem ter particular atenção no cumprimento de três normas. São elas:

As ditadas pela Direção-Geral da Saúde no que diz respeito ao distanciamento social;

As normas de higienização dos espaços e superfícies;

Assegurar as condições de proteção individual aos respetivos trabalhadores.

As medidas agora em vigor serão fiscalizadas pelas forças de segurança. O estado de emergência vigora por 15 dias, sendo que este período pode ser renovado.

Conheça AQUI todas as medidas.

Covid-19 | Importância da atividade física em isolamento

A pandemia do novo coronavírus, Covid-19, está a alterar o dia a dia de todos nós. As atividades físicas em casa podem ser uma maneira de cuidar da saúde e ocupar a mente durante o período de isolamento social.

Reduzir substancialmente a atividade física e/ou aumentar o comportamento sedentário pode ser prejudicial para a saúde, bem-estar e qualidade de vida. Assim, se estiver em situação de isolamento social, deverá seguir algumas recomendações para se manter ativo enquanto permanece no seu domicílio:

  • Evite ficar mais de 30 minutos seguidos na posição de sentado, reclinado ou deitado (enquanto está acordado);
  • Levante-se ou ande pela casa enquanto fala ao telemóvel;
  • Levante-se ou ande pela casa durante os intervalos publicitários televisivos;
  • Coloque o comando da televisão a uma distância que o obrigue a levantar-se sempre que o quiser utilizar;
  • Sempre que possível, trabalhe ao computador/tablet alternando as posições de sentado e de pé.

A Organização Mundial da Saúde recomenda que todos os adultos saudáveis realizem 30 minutos diários de atividade física de intensidade pelo menos moderada, de atividades que promovam a aptidão cardiovascular e o reforço muscular.

Assim, para manter a sua aptidão cardiovascular, tente andar o mais possível pela sua casa, realizar as suas atividades domésticas, tratar do seu jardim/horta, e até dançar.

Para manter a sua força muscular e equilíbrio, pode realizar alguns exercícios na sua casa com o apoio de cadeiras, garrafas de água, ou apenas com o peso do próprio corpo.

A Câmara Municipal de Sintra acionou o plano de contingência para o surto do COVID-19, que tem como missão acompanhar a evolução da propagação do vírus, antecipar e implementar as medidas e ações adequadas de prevenção, intervenção e recuperação a fim de assegurar a continuidade das atividades essenciais e prioritárias da Câmara Municipal e do Município de Sintra, apoiar as populações e restabelecer, caso se justifique, a normalidade.

Covid-19 | Supermercados com alterações de horários

Numa medida de contenção face à propagação do COVID-19 as empresas de retalho nacional estão a responder com novos horários de funcionamento para centros comerciais e supermercados.

Alteração de horários nos principais supermercados do concelho de Sintra:

Pingo Doce:

Loja Terrugem: 10h00 → 14h00, 16h00 → 20h00 (encerra das 14h00 às 16h00)

Loja Sintra (Praça D. Afonso V): 10h00 → 14h00, 16h00 → 20h00 (encerra das 14h00 às 16h00)

Loja Cavaleira Algueirão: 10h00 → 14h00, 16h00 → 20h00 (encerra das 14h00 às 16h00)

Loja Mem Martins Estação: 09h00 → 17h00

Loja Forum Sintra: 10h00 → 14h00, 16h00 → 20h00 (encerra das 14h00 às 16h00)

Loja Rinchoa: 10h00 → 14h00, 16h00 → 20h00 (encerra das 14h00 às 16h00)

Loja Mem Martins São Carlos:  10h00 → 14h00, 16h00 → 20h00 (encerra das 14h00 às 16h00)

Loja Mem Martins António Feijó: 11h00 → 19h00

Loja Cacém: 11h00 → 19h00

Loja Agualva: 10h00 → 14h00, 16h00 → 20h00 (encerra das 14h00 às 16h00)

Loja Cacém São Marcos: 10h00 → 14h00, 16h00 → 20h00 (encerra das 14h00 às 16h00)

Loja Massamá Pimenta e Rendeiro: 10h00 → 14h00, 16h00 → 20h00 (encerra das 14h00 às 16h00)

Loja Massamá Jasmins: 10h00 → 14h00, 16h00 → 20h00 (encerra das 14h00 às 16h00)

Loja Queluz Monte Abrãao: 11h00 → 19h00

Loja Queluz António Enes: 10h00 → 14h00, 16h00 → 20h00 (encerra das 14h00 às 16h00)


Continente:

Continente Modelo Montelavar: 08h30 → 22h00

Continente Modelo Sintra Lourel: 08h30 → 23h00

Continente Modelo Tapada das Mercês: 08h30 → 23h00

Continente Modelo Mem Martins:  08h30 → 23h00

Continente Modelo Cacém: 08h30 → 23h00

Continente Bom Dia São Marcos: 08h30 → 21h00

Continente Modelo Belas: 08h30 → 22h00

Continente Bom Dia Massaá Sul: 08h30 → 21h00

Continente Bom Dia Massamá Norte: 08h30 → 21h30

Continente Bom Dia Queluz Ocidental: 08h00 → 22h00


Auchan:

Loja Sintra: 08h30 → 22h00

Loja MyAuchan D.Pedro IV – Queluz: 09h00 → 19h00


Lidl:

Loja Av. 29 de Agosto: 08h00 → 19h00

Loja Av. da Liberdade: 08h30 → 19h00

Loja Casal Vale Milho-Qta. da Cavaleira: 08h30 → 19h00

Loja Rua da Chamuscada: 08:30 → 19h00

Loja Estrada Nacional 249, Mem Martins: 08h30 → 19h00

Loja Avenida Pedro Álvares Cabral, Linhó: 08h30 → 19h00

Loja Rua do Urano – Serra das Minas: 08h30 → 19h00

Loja Av. Gil Eanes, Merc. Rio Mouro: 08h30 → 19h00

Loja R. da Bela Vista-Alto da Bela Vista: 08h30 → 19h00

Loja R. Ant. Antunes Martins de Oliveira: 08h30 → 19h00

Loja Rua D. Matilde, Sintra: 08h30 → 19h00

 

ALDI:

Todas as lojas das 10h00 → 20h00

 

Minipreço:

Loja Rua Ulisses Alves (Sintra): 09h00 → 13h15, 15h15 → 20h00 (encerra das 14h00 às 16h00)

Loja Av. Movimento das Forças Armadas (Sintra): 08h30 → 21h00

Loja Av. Prof. Dr. Henrique de Barros Bairro COOPA: 08h30 → 21h00

Loja ES de Mem Martins: 08h30 → 21h00

Loja ES de Mem Martins Bairro São Carlos-Algueirão: 08h30 → 21h00

Loja Rua Dr. Francisco Sousa Tavares, Tapada das Mercês: 08h30 → 21h00

Loja CA. Da Rinchoa: 09h00 → 20h00

Loja Rua Mário Graça (Rio de Mouro): 08h30 → 21h00

Loja ES Marquês de Pombal (Rio de Mouro): 08h30 → 21h00

Loja Rua Máximo da Silva, Paiões: 08h30 → 21h00

Loja Praça dos Açores, Agualva-Cacém: 08h00 → 20h00

Loja Rua D. Maria I, Agualva-Cacém: 08h00 → 21h00

Loja Av dos Bons Amigos, Agualva-Cacém: 08h30 → 20h00

Loja Rua Afonso Albuquerque, Agualva-Cacém: 08h30 → 21h00

Loja Rua D Mariana Vitória, Massamá Norte: 08h30 → 21h00

Loja Rua Direita de Massamá, Queluz: 08h30 → 20h00

Loja Av. Heróis da Liberdade, Queluz: 08h30 → 21h30

Loja Av. Luis de Camões, Queluz: 09h00 → 21h00

Loja Av Dr. miguel Bombarda Queluz: 08h30 → 21h00

Loja Rua dos Lusíadas, Queluz: 09h00 → 13h30, 15h30 → 20h00

Loja Av Elias Garcia, Queluz: 08h30 → 21h00

Decretado Estado de Emergência

A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID -19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública. A situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo em geral, e, em particular, na União Europeia. Em face do que antecede, têm sido adotadas medidas de forte restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, procurando assim prevenir a transmissão do vírus. Portugal não se encontra imune a esta realidade. Bem pelo contrário, são crescentes os novos casos de infetados no nosso País.

O conhecimento hoje adquirido e a experiência de outros países aconselham a que idênticas medidas sejam adotadas em Portugal, como forma de conter a expansão da doença, sempre em estreita articulação com as autoridades europeias. Em Portugal, foram já adotadas diversas medidas importantes de contenção, as quais foram, de imediato, promulgadas pelo Presidente da República, e declarado o estado de alerta, ao abrigo do disposto na Lei de Bases da Proteção Civil. Contudo, à semelhança do que está a ocorrer noutros países europeus, torna -se necessário reforçar a cobertura constitucional a medidas mais abrangentes, que se revele necessário adotar para combater esta calamidade pública, razão pela qual o Presidente da República entende ser indispensável a declaração do estado de emergência. Nos termos constitucionais e legais, a declaração limita -se ao estritamente necessário para a adoção das referidas medidas e os seus efeitos terminarão logo que a normalidade seja retomada.

Entretanto, confere às medidas que se traduzam em limitações de direitos, liberdades e garantias o respaldo Constitucional que só o estado de emergência pode dar, reforçando a segurança e certeza jurídicas e a solidariedade institucional. Foram consideradas, em articulação com o Governo, as posições da Autoridade de Saúde Nacional.

Foi ouvido o Conselho de Estado. Nestes termos, o Presidente da República decreta, nos termos dos artigos 19.º, 134.º, alínea d), e 138.º da Constituição e da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, ouvido o Governo e obtida a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março, o seguinte:

1.º

É declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

2.º

A declaração de estado de emergência abrange todo o território nacional.

3.º

O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando -se às 0:00 horas do dia 19 de março de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

4.º

Fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:

a) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém;

b) Propriedade e iniciativa económica privada: pode ser requisitada pelas autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas, assim como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, bem como alterações ao respetivo regime de funcionamento;

c) Direitos dos trabalhadores: pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático. Fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população;

d) Circulação internacional: podem ser estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, designadamente impondo o confinamento compulsivo de pessoas. Podem igualmente ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais;

e) Direito de reunião e de manifestação: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com base na posição da Autoridade de Saúde Nacional, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo Coronavírus;

f) Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;

g) Direito de resistência: fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência.

5.º

1 — Os efeitos da presente declaração não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião.

2 — Os efeitos da presente declaração não afetam igualmente, em caso algum, as liberdades de expressão e de informação.

3 — Em caso algum pode ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado.

4 — Nos termos da lei, a Procuradoria -Geral da República e a Provedoria de Justiça mantêm- -se em sessão permanente.

 

6.º

Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, pela execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.

7.º

São ratificadas todas as medidas legislativas e administrativas adotadas no contexto da presente crise, as quais dependam da declaração do estado de emergência.

8.º

O presente Decreto entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos nos termos definidos no artigo 3.º Assinado em 18 de março de 2020.

 

 

Covid-19 | Alerta para notícias falsas

O novo coronavírus, o Covid-19, tem originado notícias falsas nas redes sociais que pretendem criar alarme social.

Divulgue apenas informação de fontes oficiais, nunca anónimas, porque num caso de saúde pública não se deve confiar em pessoas que não conhecemos e que não poderemos identificar.

Deve-se sempre procurar fontes fidedignas oficiais, como a Organização Mundial de Saúde, a Direção Geral de Saúde, o Serviço Nacional de Saúde ou os hospitais.

A Câmara Municipal de Sintra acionou o plano de contingência para o surto do COVID-19, que tem como missão acompanhar a evolução da propagação do vírus, antecipar e implementar as medidas e ações adequadas de prevenção, intervenção e recuperação a fim de assegurar a continuidade das atividades essenciais e prioritárias da Câmara Municipal e do Município de Sintra, apoiar as populações e restabelecer, caso se justifique, a normalidade.

Não abandone o seu animal de estimação devido ao surto do COVID-19

De acordo com a Organização Mundial de Saúde, não há evidências de que os animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, possam ser infetados com o vírus COVID‐19 ou que possam ser uma fonte de infeção para as pessoas.

Até o momento, não há nenhuma evidência de que os animais possam espalhar a doença por isso, não se justifica tomar medidas contra animais de estimação que possam comprometer o seu bem-estar nem que leve ao seu abandono

A Associação Mundial dos Veterinários de Pequenos Animais aconselha a que os donos evitem o contacto com animais com os quais não estão familiarizados e que lavem sempre as mãos antes e depois de interagirem com os animais.

Se, por ventura, os proprietários estiverem doentes com a Covid-19, devem evitar o contacto com animais em sua casa, incluindo acariciar, aconchegar, ser beijado ou lambido e compartilhar alimentos, e, se possível, pedir a alguém sem sintomas para cuidar dos animais de companhia ou usar máscara e luvas para o fazer se estiverem sós.

COVID-19 | Encerramento de bares

O Governo decretou o encerramento dos bares, todos os dias, a partir das 21 horas, a medida visa conter a propagação do surto do novo coronavírus Covid-19.

Considerando o aumento de casos de infeção em Portugal, e com a declaração da situação de alerta em todo o território nacional esta decisão surge da necessidade de conter as possíveis linhas de contágio para controlar a situação epidemiológica.

A medida encontra-se em vigor até dia 9 de abril, mas poderá ser estendida em função da evolução da situação epidemiológica do novo coronavírus. Em vigor desde 14 de março, a medida foi definida num despacho governamental assinado pelos ministros de Estado, Economia e Transição Digital, Administração Interna e Saúde.

A Câmara Municipal de Sintra acionou o plano de contingência para o surto do COVID-19, que tem como missão acompanhar a evolução da propagação do vírus, antecipar e implementar as medidas e ações adequadas de prevenção, intervenção e recuperação a fim de assegurar a continuidade das atividades essenciais e prioritárias da Câmara Municipal e do Município de Sintra, apoiar as populações e restabelecer, caso se justifique, a normalidade.

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Largo Dr. Virgílio Horta 
2714-501 Sintra

Telefone: 219 238 500
Fax: 219 238 657

Contactos úteis

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Tel.: 219 107 210 / 219 107 220

Bombeiros Voluntários do Concelho de Sintra
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Tel.: 219 198 630
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